Honorários advocatícios incidem sobre crédito total, sem descontos : Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. É esse o teor da OJ nº 348, da SDI-1, do TST, aplicada pela 6ª Turma do TRT-MG ao dar provimento a recurso ordinário de uma reclamante que pleiteou a mudança da base de cálculo dos honorários advocatícios, estipulados pela sentença em 15% sobre o valor líquido da condenação, com fundamento no artigo 11 da Lei 1.060/50. A reclamante argumentou que os honorários assistenciais devem ser calculados tomando-se por base o total apurado em liquidação, sem quaisquer descontos.

"Com razão a reclamante", frisou o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do recurso. "Conquanto a Lei 1.060/50 trate da base de cálculo dos honorários mencionando o valor líquido apurado na execução da sentença, no contexto, significa o valor liquidado, ou seja, o crédito total do credor, de responsabilidade da empresa devedora".

Sendo assim, concluiu o relator que os honorários do advogado devem ser calculados antes dos descontos fiscais e previdenciários, obrigações legais do credor, das quais, de certa forma, também lhe resultam benefícios.

Processo: RO nº 01098-2006-006-03-00-8

Recurso Ordinário. Dano moral. Não caracterização. : Arquivos pessoais do empregado armazenados em computador da empresa. Dever de vigilância do empregador. Direito de propriedade: "Não caracteriza dano moral tão-só o fato de o empregador, em auditoria interna, proceder à análise de dados constantes do disco rígido do computador utilizado pelo empregado. Ainda mais se para o acesso não houve quebra de senha e se cuidou a empresa para a não divulgação detais dados. Se o empregado utiliza equipamento do empregador para catalogar arquivos pessoais, não pretende sigilo. Expectativa de privacidade que não se vislumbra, porquanto constitui dimensão do exercício do direito de propriedade a possibilidade de o empregador averigüar em seus equipamentos evidências de conduta ilícita do trabalhador.Recurso a que se dá provimento." TRT/SP - 00316200304402006 - RO - Ac. 1ªT 20070506382 - Rel. MARIA INÊS MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA - DOE 10/07/2007


MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO: As disposições do Código de Processo Civil na fase de execução são aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho apenas na hipótese de omissão da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei nº 6.830/1980, conforme art. 889 da CLT. No caso em questão não há omissão da CLT, eis que o art. 883 da CLT é enfático ao estipular que no caso do executado não pagar a quantia cobrada, nem garantir a execução, seguir-se-á a penhora de bens suficientes ao pagamento do valor executado, não havendo qualquer previsão de multa processual no caso de inadimplemento do valor cobrado, o que por si só desautoriza a utilização subsidiária do art. 475-J do CPC. Por fim, vale acrescentar que a disposição contida no art. 475-J do CPC é absolutamente incompatível com a execução trabalhista, pois enquanto nesta o art. 880 da CLT concede ao executado o prazo de 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, naquele dispositivo do CPC o prazo é de 15 dias. Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão fica evidente a incompatibilidade do art. 475-J do CPC com a execução trabalhista. TRT/SP - 02563199805202003 - AP - Ac. 12ªT 20070206001 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 13/04/2007

Estado do ... - Professor - Contratação sem concurso público - Nova competência da Justiça do Trabalho - Verbas devidas a título indenizatório desde que requerido.: Filio-me à corrente, ainda que minoritária, que em face da nova competência da Justiça do Trabalho, dada pela Emenda Constitucional nº 45, é possível deferir, a título de indenização, valores correspondentes às verbas de natureza salarial, não reconhecidas, desde que, como tal, fosse requerido na inicial, o que, contudo, não ocorreu no presente caso. De qualquer forma, curvo-me ao entendimento da D. maioria desta E. Turma, a qual tem avançado nas discussões a respeito da questão, bem como em respeito às decisões do STF, de que aplicável ao caso apenas a Súmula nº 363 do C. TST. Deve-se, no entanto, diante da ilegalidade das contratações sucessivas por tempo determinado, apenas mediante teste seletivo, declarar a unicidade contratual de todo o período laborado como "professor", bem como declarar a nulidade contratual em face do disposto no art. 37, II, da CF/1988, indeferindo, contudo, o pedido de pagamento das verbas rescisórias, mantendo-se a total improcedência da reclamatória. (TRT - 9ª Região - 4ª T.; RO nº 00243-2006-656-09-00-6-Castro-PR; Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos; j. 14/2/2007; v.u.)

Processo Civil - Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de Acidente de Trabalho - Competência absoluta - Justiça Laboral - Discussão relacionada à competência relativa - Recurso não conhecido.: Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 (DJU de 31/12/2004), a qual inseriu no art. 114 da CF/1988, dentre outros, o inciso VI ("Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho"), a competência para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Laboral (STF, CC nº 7.204-1-MG, Rel. Min. Carlos Ayres Brito). 2 - Compulsando os Autos, entretanto, observo que tanto a decisão do Magistrado, quanto o v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo e, ainda, a interposição do Recurso Especial se deram em momento anterior à Emenda Constitucional nº 45. 3 - Logo, no caso concreto, em que não há sentença e em face do advento posterior da Emenda nº 45, a questão, para que haja correção na decisão desta Corte, não pode ser analisada sob a ótica aventada no apelo extremo, sob pena de não-observância da referida Emenda. De outro lado, porém, tal matéria não foi objeto de análise em nenhum momento, o que é justificável ante a incidência a posteriori do preceito constitucional. 4 - Portanto, sob esse prisma, não posso proceder o desenlace da questão firmando, desde logo, a efetiva competência laboral. Todavia, tratando-se de modificação constitucional superveniente e estando o processo principal em seu curso, creio que o mais coerente seria determinar o retorno dos Autos para que o Magistrado local proceda a novo exame da exceção de competência, agora com observância do texto constitucional. 5 - Recurso não conhecido, com observações, determinando-se, porém, o retorno dos Autos à Primeira Instância para que se proceda a novo exame competencial sob o enfoque da nova ordem constitucional. (STJ - 4ª T.; REsp nº 833.655-SP; Rel. Min. Jorge Scartezzini; j. 15/8/2006; m.v.) site www.stj.gov.br

CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO: Por força do inciso I do art. 114 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 45/2004), a Justiça do Trabalho é materialmente competente para julgar ação de execução fundada em contrato de honorários advocatícios, eis que decorrente de relação de trabalho. De ofício, ratifico a rejeição da preliminar de incompetência material. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Contrato de honorários advocatícios. Carência de ação. A cláusula penal inserta em contrato de honorários advocatícios, que não preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, não tem eficácia de título executivo extrajudicial. Assim, deve ser extinta sem julgamento de mérito a execução, nos termos dos arts. 267, inciso IV e 598, ambos do Código de Processo Civil. Agravo de Petição desprovido. (TRT - 18ª Região - Pleno; RO nº 00245-2006-005-18-00-4-Goiânia-GO; Rel. Juiz Eugênio José Cesário Rosa; j. 5/9/2006; m.v.)

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ANTECIPAÇÃO: Administrativo - Décimo Terceiro Salário - Lei que antecipa o pagamento para o mês do aniversário do servidor (Lei Distrital nº 3.279/2003) - Valor inferior à remuneração do mês de dezembro - Diferença devida.
1 - O pagamento do Décimo Terceiro Salário, também denominado Gratificação Natalina, tem fundamento constitucional (art. 7º, VIII, CF), e deve corresponder a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço trabalhado durante o ano correspondente, segundo dispõe a lei que o instituiu (Lei Federal nº 4.090/1962). 2 - Se o Distrito Federal, por razões de conveniência, resolveu antecipar o pagamento para o mês de aniversário do servidor, e se dessa decisão resultou pagamento a menor para o servidor, em face do aumento de salário ocorrido após o mês de seu aniversário, deve arcar com o pagamento da diferença, sob pena de ofensa aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade de Vencimentos. (TJDF - 6ª T. Cível; ACi nº 2005.01.1.022513-2-DF; Rel. Des. Jesuíno Rissato; j. 30/8/2006; v.u.)

TRANCAMENTO DE MATRÍCULA - MENSALIDADES ESCOLARES - COBRANÇA: Prestação de serviços - Mensalidades escolares - Cobrança.
Aluno regularmente matriculado e que simplesmente deixa de freqüentar o curso, sem trancamento da matrícula ou rescisão do contrato. Obrigação de remunerar os serviços colocados à sua disposição e que se consideram prestados. Ação parcialmente procedente. Recurso não provido. Enquanto não cancelada formalmente, a vaga do aluno fica reservada, implicando custos que precisam ser ressarcidos. (TJSP - 11ª Câm. de Direito Privado; AP c/ Revisão nº 7.130.380-1-SP; Rel. Des. Gilberto Pinto dos Santos; j. 22/3/2007; v.u.)

SOCIEDADE DE FATO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO: Direito Civil - Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo - Efeitos patrimoniais - Necessidade de comprovação do esforço comum.
Sob a ótica do Direito das Obrigações, para que haja partilha de bens adquiridos durante a constância de sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, é necessária a prova do esforço comum, porque inaplicáveis à referida relação os efeitos jurídicos, principalmente os patrimoniais, com os contornos tais como traçados no art. 1º da Lei nº 9.278/1996. A aplicação dos efeitos patrimoniais advindos do reconhecimento de união estável a situação jurídica dessemelhante viola texto expresso em lei, máxime quando os pedidos formulados limitaram-se ao reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, com a proibição de alienação dos bens arrolados no inventário da falecida, nada aduzindo a respeito de união estável. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 773.136-RJ; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 10/10/2006; v.u.)

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO: Nome da pessoa natural - Conhecimento público pela grafia utilizada - Certidão - Grafia diversa - Retificação de registro - Possibilidade - Requisitos.
É possível à pessoa conhecida nos meios sociais por certo nome, requerer a retificação do registro público, quando verifica que o nome certificado pelo cartório encontra-se grafado de forma diversa à utilizada por ela durante toda a vida. (TJMG - 4ª Câm. Cível; ACi nº 1.0611.06.020461-1/001-São Francisco-MG; Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes; j. 1º/2/2007; m.v.)

ACORDO JUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL: Incidência de Contribuição Previdenciária. Acordo substitutivo de sentença. Não prevalência da sentença de liquidação. Incabível a pretensão da autarquia previdenciária de incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores apurados em liquidação de sentença. O acordo judicial prevalece sobre a sentença transitada em julgado. A legislação trabalhista admite a conciliação em qualquer fase do processo. A própria legislação previdenciária traz a previsão de incidência das contribuições para a hipótese de acordo judicial no curso do processo, caso em que a base de incidência passa a ser os valores salariais apontados no acordo (art. 43, da Lei nº 8.212/1991 e § 2º, do art. 276, do Decreto nº 3.048/1999 e art. 832, § 3º, da CLT). Deste modo, os valores apurados em liquidação de sentença deixam de prevalecer, para efeitos fiscais e previdenciários, e a base de cálculo de incidência das contribuições previdenciárias passa a ser os valores apontados e discriminados no acordo, e na ausência de discriminação prevalece o valor integral do acordo. Inteligência do art. 43, da Lei nº 8.212/1991 e § 2º, do art. 276, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 e art. 832, § 3º, da CLT (TRT - 2ª Região - 6ª T.; AGP nº 01077200103002007-SP; ac. nº 20070129490; Rel. Juíza Ivani Contini Bramante; j. 27/2/2007; v.u.).

OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA: Honorários - Valor hora - Obediência à tabela da OAB - Cobrança em moeda estrangeira - Possibilidade conforme a legislação. A cobrança de honorários deve atender aos parâmetros de moderação e aos limites mínimos da tabela da OAB. A cobrança em moeda estrangeira de honorários por serviços prestados no exterior é permitida pela lei, devendo-se respeitar os limites da tabela da OAB. (Processo nº 3.270/2005 - v.u., em 16/2/2006, parecer e ementa do Rel. Dr. Zanon de Paula Barros)

SEGURO DE SAÚDE: Contrato anterior à Lei nº 9.656/1998 - Pedido de demissão da beneficiária para o fim de despender maior atenção ao filho portador de anoxia neonatal.
Pretensão de continuidade na prestação do serviço de saúde da qual ex-funcionária e filho já eram beneficiários mediante pagamento integral das mensalidades envolvidas. Negativa pela seguradora. Impossibilidade por se tratar de contrato de trato sucessivo, isto é, relação contínua que protrai a execução das obrigações no tempo. Aplicação dos princípios da função social e conservação dos contratos. Responsabilidade solidária entre o Banco empregador e a Seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico decorrente da conduta reiterada de ambos, ensejando justificável confusão de personalidades perante os clientes que com eles desejam contratar. Ilegal alegação de risco desproporcional ao benefício. Valor do prêmio a ser pago pelo segurado inclui a cobertura da mais diversa sorte de sinistros. Danos morais devidos em virtude da angústia impingida aos beneficiários do plano de saúde. Danos materiais devidos, a serem apurados em sede de liquidação. Aplicação de multa diária no caso de descumprimento da condenação. Inversão do ônus da sucumbência. Recurso provido. (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; ACi c/ Revisão nº 155.202-4/3-00-SP; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; j. 28/2/2007; m.v.)

CAUÇÃO: Execução provisória - Título judicial -Caução - Bem de terceiro. Não deixa de ser idônea a caução apenas porque prestada por terceiro. Inexiste regra de direito a impedir que a segurança do Juízo, nos termos do disposto no art. 588, inciso II, do Código de Processo Civil, para a execução provisória, seja firmada em caução de bem de terceiro, regularmente prestada. Decisão confirmada. (TJRJ - 4ª Câm. Cível; AI nº 25.417/2005-RJ; Rel. Des. Jair Pontes de Almeida; j. 21/2/2006; v.u.)

ENQUADRAMENTO SINDICAL: Telemarketing. Empresa especializada em recuperação de crédito que, para desenvolver sua atividade, estrutura call center próprio, não se converte em empresa de telemarketing. O enquadramento sindical respeita a atividade preponderante da empresa. Inteligência dos arts. 570 e 581, § 2º, da CLT. (TRT - 2ª Região - RO nº 00419200608102009-SP; ac. nº 20060622282; Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro; j. 15/8/2006; v.u.)

INDENIZAÇÃO: Responsabilidade civil - Banco - Devolução de cheque - Ajuizamento por comerciante - Talonário furtado de agência bancária - Legitimidade passiva e responsabilidade da instituição financeira pelo dano, cujo valor se confunde com o do cheque - Precauções de praxe tomadas pelo autor ao receber a cártula como forma de pagamento - Responsabilidade concorrente afastada - Pagamento integral do valor determinado - Recurso provido JTJ 229/80

SEGURO: Prêmio - Não pagamento de mais da metade do seu valor - Motivo suficiente para a não oneração da companhia seguradora - Possibilidade de invocação como defesa, a exceção de suspensão do contrato pela inadimplência do segurado - Falta de pagamento da última prestação do contrato de seguro - Causa que, eventualmente, pode ser considerada adimplemento substancial da obrigação contratual (STJ) - RT 806/156


Inexistência de vínculo empregatício de taxista com frota.: A juíza Elisa Maria de Barros Pena, Titular da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgou improcedente ação trabalhista proposta por um taxista contra a Empresa de Taxi Catumbi Ltda., Taxi Silver Ltda. e Auri Taxi Empresa Locadora de Veículos Ltda e não reconheceu o vínculo empregatício do motorista com as frotas.

O taxista alegou ter prestado serviços para as frotas - entre maio de 2003 e abril de 2004 - e recebia salário de R$ 3 mil 420,00 por mês. Na vara, o motorista reclamou o registro em carteira, pagamento de horas extras e de verbas rescisórias, num total de R$ 86 mil. Conjuntamente, as empresas contestaram a reclamação, afirmando que o motorista não era seu empregado.


A juíza Elisa Maria de Barros Pena entendeu que o taxista não apresentou provas da prestação de serviços subordinados às empresas. "Restou demonstrado que o reclamante apenas pagava a diária do taxi das empresas demandadas, permanecendo com o mesmo por 24 horas e trabalhando nos horários que entendesse conveniente", observou.Durante o processo, o próprio taxista confessou, que após ganhar o suficiente para pagar a diária, "devia fazer o seu". Segundo as testemunhas ouvidas pela juíza, o taxista poderia parar em qualquer dos mais de vinte pontos de taxi das frotas, ou mesmo atender passageiros na rua, sem a intervenção das empresas.


Para a juíza Elisa de Barros Pena, ficou demonstrada "a inexistência de controle da jornada realizada e autonomia na realização de serviços". Nesse caso não foram preenchidos os requisitos necessários à caracterização da relação de emprego, nos termos do art.3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Por esse motivo, a Titular da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou "improcedente o pedido de reconhecimento de relação de emprego e, conseqüentemente, todos os demais direitos requeridos na presente ação, nela fundamentados". O taxista ainda pode recorrer da decisão.


( Proc. 00582200606902008 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 17.04.2007





RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR TREM: Mal conservado o muro que cerca a via férrea, viabilizando a passagem de pedestre, o atropelamento deste resulta de concorrência de culpas: do pedestre, por imprudência; da empresa que explora a ferrovia, por negligência. Recurso Especial conhecido e provido (STJ - 3ª T.; REsp nº 778.466-SP; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 16/5/2006; v.u.).

CURSO SUPERIOR - PUBLICIDADE ENGANOSA: Responsabilidade Civil - Oferecimento de curso superior - Propaganda enganosa.
Inexistência de autorização do órgão próprio e conseqüente impossibilidade de expedição do diploma. Condenação da Universidade em danos materiais e morais. Apelação. Recurso Adesivo. Recursos conhecidos e improvidos. Manutenção do julgado. (TJRJ - 16ª Câm. Cível; ACi nº 2006.001.33239-RJ; Rel. Des. Mauro Dickstein; j. 12/10/2006; v.u.)


CONTRATO BANCÁRIO - CLÁUSULAS ABUSIVAS : Embargos Infringentes - Ação Revisional de contrato bancário - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Cláusulas abusivas - Nulidade declarada de ofício - Possibilidade. 1 - Disposições de Ofício. O Código de Defesa do Consumidor implementou uma nova ordem jurídica, viabilizando a Revisão Contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício pelo Poder Judiciário. 2 - Taxa de Abertura de Crédito. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. 3 - Tarifa de Emissão de Boleto Bancário. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor, não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os arts. 319 do Código Civil/2002 e 939 do Código Civil/1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. 4 - Juros remuneratórios. Considerando que, no ordenamento jurídico pátrio, os embargos infringentes têm nítido caráter de critério de desempate, não há o que desempatar no caso concreto, uma vez que o acórdão foi unânime. 5 - Capitalização dos Juros. Admitida a capitalização em periodicidade anual. Embargos Infringentes da autora acolhidos, por maioria, e Embargos Infringentes do banco conhecidos em parte, à unanimidade, e, na parte conhecida, desacolhidos, por maioria. (TJRS - 7º Grupo Cível; EI nº 70016098246-Novo Hamburgo-RS; Rel. Des. Dorval Braulio Marques; j. 6/10/2006; m.v.)

BANCO. CHEQUE FALSO. FALTA DE CONFERÊNCIA. CONTA ENCERRADA.: O fato de estar encerrada a conta não exonera o banco de verificar a convergência das assinaturas, uma vez que a devolução por conta encerrada pressupõe a legitimidade do documento e leva à inscrição do nome do devedor no banco de inadimplentes. Essa obrigação existe, ainda que o Banco não tenha recebido aviso de furto do cheque. Recurso conhecido e provido.( Recurso Especial nº 494.370 - RS 2003/0016418-1 Relator : Ministro Ruy Rosado De Aguiar).

AGRAVO DE PETIÇÃO : Bloqueio de conta bancária da sócia da executada destinada ao recebimento de salário. Ilegalidade. É ilegal a penhora promovida por meio do Sistema Bacen-Jud, incidente sobre conta corrente destinada ao recebimento de salário da sócia da executada, pois viola o inciso IV do art. 649 do CPC (TRT - 4ª Região - 6ª T.; AGP nº 00657-1995-025-04-00-1-Porto Alegre-RS; Rel. Juiz Mario Chaves; j. 4/10/2006; v.u.).

HORAS EXTRAS - CATEGORIA DIFERENCIADA Recurso Ordinário do reclamante: Jornada do advogado empregado.: Não vinga a tese do recorrente, no sentido de que não havia dedicação exclusiva à empregadora, a fim de justificar a jornada reduzida prevista no art. 20 do Estatuto da Advocacia/1994, tendo em vista a própria jornada de trabalho sustentada na inicial, entre 8h e 18h30, de segunda a sexta-feira. Sentença mantida. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Categoria diferenciada. O enquadramento sindical é observado, em regra, pela atividade preponderante da empresa. Inobstante, há exceção quando se observa a hipótese do art. 511, § 3º, da CLT, caso do advogado empregado. Negado provimento ao Recurso. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. A hipótese dos autos desvia-se daquela prevista na Súmula nº 55/TST, tendo em vista se tratar de categoria profissional diferenciada. Desta forma, incabível aplicar ao reclamante as disposições concernentes aos bancários. Recurso adesivo das reclamadas:UNICIDADE CONTRATUAL. Prescrição total. Correta a sentença ao observar que o trabalhador é empregado do grupo econômico, inexistindo qualquer irregularidade no fato da alteração formal da empresa empregadora em 1992. Inobstante, o contrato de trabalho não foi afetado, mantendo-se uno no período entre 12/12/1991 e 26/4/2001, quando o autor trabalhou ininterruptamente em favor do mesmo grupo econômico. Não há falar em prescrição total. Negado provimento ao Recurso. ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS. Recurso condicionado ao provimento do Recurso do reclamante, hipótese que não vingou. Prejudicado. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Duplicidade. Determinação de reflexo das horas extras deferidas em repousos e feriados, para posterior integração do resultado em férias, natalinas, aviso prévio e FGTS com 40% que decorre de previsão legal. Sentença mantida. (TRT - 4ª Região - 4ª T.; RO nº 00697-2002-011-04-00-0-Porto Alegre-RS; Rel. Juíza Denise Maria de Barros; j. 1º/6/2006; v.u.)

DISPENSA MOTIVADA POR ATO DISCRIMINATÓRIO: A exigência de apresentação de laudo médico para confirmar mera suspeita se o empregado é ou não portador de doença contagiosa, por si só, representa atentado contra a dignidade do trabalhador, que deve ser repudiada no ambiente de trabalho. A Convenção nº 111 da OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 104, de 24/11/1964, e promulgada através do Decreto nº 62.150, de 19/1/1968, consagra a isonomia, com a finalidade de rejeitar toda e qualquer discriminação, inclusive em face das condições físicas e de saúde do trabalhador, sempre que presente a possibilidade de cumprimento do contrato de trabalho. (TRT - 2ª Região - 6ª T.; ROPS nº 01945.2005.077.02.006-SP; ac. nº 20060887502; Rel. Juíza Ivani Contini Bramante; j. 7/11/2006; v.u.)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO Cartórios não oficializados - Vínculo empregatício - Inconstitucionalidade da opção pelo "Regime Especial" da Lei nº 8.934/1994.: O art. 236 da Constituição Federal/1988 define expressamente a natureza privada dos serviços notariais e de registro e, por se tratar de norma auto-aplicável, dispensa a necessidade de regulamentação através de lei ordinária. A natureza privada desses misteres exclui o Estado como empregador direto, uma vez que este apenas delega a prestação dos serviços aos Oficiais de Cartório, estes, sim, os empregadores dos serventuários e escreventes, e torna estes últimos, manifestamente regidos pela CLT. Mesmo antes da edição da Lei nº 8.934/1994, o regime jurídico aplicável no âmbito dos cartórios não oficializados já era o celetista, e assim continuou sendo, na medida em que lei ordinária, hierarquicamente inferior, não pode restabelecer regimes jurídicos revogados pela Lex legum, instituindo opção entre regime celetista ou "continuidade" no "regime especial", já expurgado do ordenamento jurídico. Destarte, perde sentido a discussão em torno de o autor ter deixado de optar pelo regime celetista, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.935/1994 - de manifesta inconstitucionalidade -, na medida em que, como visto, a lei ordinária não se sobrepõe à norma constitucional e, desde o advento da atual Carta Magna, o regime jurídico laboral a que se submetem os serventuários e escreventes de cartórios não oficializados é o celetista. Recurso provido para declarar a existência do vínculo empregatício. (TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 01542.2003.44102008-Santos-SP; ac. nº 20060752003; Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros; j. 19/9/2006; v.u.)

DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO: Enseja indenização por danos morais a circunstância de o empregador utilizar cheques fornecidos de boa-fé pelo empregado para efetuar compras em benefício do empreendimento, e deixar de lhe prover fundos, causando a devolução dos documentos, protestos extrajudiciais, inscrição do trabalhador no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, apontamentos negativos no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e no SERASA, e ações judiciais. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. Conforme os artigos 1.145, 1.146, 1.792 e 1.821 do Código Civil de 2002 e 1.792 do Código Civil de 1916, o artigo 568, inciso II do Código de Processo Civil, e o artigo 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, a responsabilidade pelas obrigações do sucedido transmitem-se ao sucessor objetivamente, independentemente de culpa, incluindo-se nestas as indenizações por danos morais. (Processo n.º 00182-2002-029-15-00-9-RO - Relator Ricardo R. Laraia).

DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - SERASA.: Plenamente cabível a condenação da reclamada no pagamento de uma indenização por dano moral, em razão de ter esta determinado que seus empregados contratassem um empréstimo bancário em nome próprio, para recebimento dos valores a título de salários por ela devidos e, como se não bastasse isso, ter deixado de quitá-los junto à instituição financeira na data do vencimento, gerando uma série de contratempos ao reclamante, inclusive a inserção do seu nome no SERASA. Tal prática deve ser coibida, sob pena de se permitir que a empregadora passe a transferir para seus trabalhadores os ônus do seu negócio, e ainda prejudique aqueles que empreenderam suas forças de trabalho para que ela alcançasse seus objetivos comerciais. (Processo TRT 15 Nº 1612-2004-075-15-00-2 RO, Juíza Relatora Elency Pereira Neves).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126, DO C. TST.: Verifica-se que o E. TRT entendeu, ante análise do contexto probatório e socorrendo-se do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, erigido no artigo 131, do CPC, que o Empregador tomava as medidas de segurança necessárias para se evitar acidente de trabalho decorrentes do uso de máquinas, concluindo que o incidente que fundamenta o pleito obreiro à indenização por danos morais ocorreu como conseqüência de desobediência, por parte do Empregado, das ordens do Patrão e que, portanto, não lhe é devido o pagamento de indenização. Atente-se que a discussão da presente matéria, conforme almeja o Agravante, importaria em rediscussão de fatos e provas, que é vedado, nesta instância extraordinária, pela Súmula 126, do C. TST, pelo que se afasta a divergência jurisprudencial colacionada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-2923/2005-026-12-40.0, em que é Agravante JOÃO DO NASCIMENTO e Agravada EGÍDIO ENIO BARROS.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: Suspensão de segurança. Requisitos. Ofensa à ordem e à economia pública não comprovada. Poder de tributar. Intervenção do Judiciário na atividade administrativa que não se verifica. Efeito multiplicador. Ausência. Medida proposta como sucedâneo recursal. Indeferimento. Agravo regimental. 1 - No exame do pedido de suspensão, a regra é ater-se o Presidente do Tribunal às razões inscritas na norma específica, sem apego às questões de fundo, cujo deslinde compete, privativamente, às instâncias ordinárias. 2 - Ausentes os requisitos autorizadores do juízo de suspensão, não basta, ao respectivo deferimento, a mera e unilateral declaração de que da decisão impugnada resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida excepcional. 3 - Não ofende a ordem pública a decisão que tão-somente impõe, à Administração, a observância dos princípios basilares a ela constitucionalmente atribuídos. A Administração não está imune ao controle da legalidade de seus atos. 4 - Alegação de potencial efeito multiplicador da decisão que, por unilateral e não comprovada, presume-se como mera hipótese. 5 - Impõe-se o indeferimento de pedido de suspensão proposto como sucedâneo recursal. Precedentes. 6 - Agravo Regimental não provido (STJ - Corte Especial; AgRg na SS nº 1.491-AL; Rel. Min. Edson Vidigal; j. 20/3/2006; v.u.).

UNIÃO ESTÁVEL: Reconhecimento de duas uniões concomitantes. Equiparação ao casamento putativo. Lei nº 9.728/96. 1 - Mantendo o autor da herança união estável com uma mulher, o posterior relacionamento com outra, sem que se haja desvinculado da primeira, com quem continuou a viver como se fossem marido e mulher, não há como configurar união estável concomitante, incabível a equiparação ao casamento putativo. 2 - Recurso Especial conhecido e provido (STJ - 3ª T. REsp nº 789.293-RJ; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 16/2/2006; v.u.).

AÇÃO DE COBRANÇA: Contribuição sindical patronal. Empresa inscrita no "Simples". Improcedência. Nos termos do art. 5º, § 8º, da Instrução Normativa nº 608/06, da Secretaria da Receita Federal - SRF, as microempresas e as empresas de pequeno porte regularmente inscritas no Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte) estão isentas do recolhimento da contribuição sindical em favor do Sindicato representativo da respectiva categoria econômica. Inteligência do art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.317/96 c.c. arts. 170 e 179 da Constituição Federal. Recurso provido para afastar as contribuições e multas (TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 02764200504902008-SP; ac. nº 20060834360; Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros; j. 17/10/2006; v.u.).



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