
| 10/2/2010 |
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| Empresa consegue reduzir indenização por danos morais de 500 para 50 mil |
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| Fonte: TST |
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A Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) reduziu a condenação imposta à Rádio Morada do Sol Ltda. ao pagamento de indenização, por danos morais, de mil salários mínimos (cerca de 500 mil reais) para 50 mil.
A Rádio ingressou com representação criminal contra uma ex-empregada, sob o argumento de ela ter-se apropriado, indevidamente, de documentos 'confidenciais' e privativos de sua propriedade. Porém, em seu depoimento, uma testemunha afirmou que os roteiros comerciais, a partir do dia imediatamente seguinte à veiculação dos comerciais, eram utilizados como papéis de rascunho, tanto que presenciou uma diretora utilizando-os com este fim, pois não existia determinação de armazená-los em pastas, e, tanto a via do locutor quanto a do programador eram aproveitadas como rascunhos.
Tanto na Vara do Trabalho quanto no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) constatou-se que o dano moral jamais existiu e que a empregada foi dispensada sem justa causa. A Rádio ainda tentou, no Regional, desconstituir a decisão, requerendo a redução do valor indenizatório, arbitrado em 1000 salários mínimos - cerca de 500 mil reais.
Os argumentos do Regional foram que o fato desencadeador da indenização foi a denúncia caluniosa, reconhecida, e eventuais injustiças ou má apreciação de prova (alegados pela Rádio) não justificam a rescisão da decisão. Embargos de declaração ainda foram opostos, também rejeitados pelo Regional.
A Rádio, em sua defesa no TST, disse que na sentença abordou-se matéria estranha ao processo e alegou ser nula a decisão do Regional, por não trazer fundamentos que justificassem a quantia fixada para a condenação por danos morais.
O relator do processo na SDI2, ministro Pedro Paulo Manus, elencou em seu voto algumas razões que entendeu inviáveis para desconstituir a decisão do Regional. Quanto ao valor a ser pago pela indenização por danos morais, arbitrado em mil salários mínimos, o ministro analisou-o com base na natureza do dano em si, o que a indenização deve representar para a vítima, a título de ressarcimento e o reflexo causador do dano.
Por entender que o valor arbitrado pelo Regional extrapolou os limites da razoabilidade e proporcionalidade, segundo o artigo 953 do Código Civil, o ministro Manus deferiu o corte rescisório e estipulou a indenização por danos morais em 50 mil reais, corrigidos monetariamente, a partir desta data.
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